O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que os entes públicos podem contratar serviços advocatícios sem necessidade de licitação, desde que sigam os critérios estabelecidos, dentre eles a caracterização da singularidade e notória especialização do contrato. Essa decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558 e 610.523
Entenda o Caso
A ação teve origem com o Ministério Público de São Paulo (MP/SP), que questionou a contratação direta de um escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP. Embora a contratação tenha sido considerada válida em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão, afirmando que o serviço não apresentava singularidade e caracterizou o ato como improbidade administrativa. A defesa recorreu ao STF, buscando estabelecer parâmetros mais amplos para a contratação direta de advogados por entes públicos.
Posição da OAB
O Conselho Federal da OAB defendeu que a inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos é necessária, dada a especialização envolvida em muitos casos e a importância de se manter profissionais qualificados. O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirmou: “A decisão do STF representa importante reconhecimento da valorização da advocacia e da necessidade de critérios justos e transparentes na contratação direta de advogados. Essa medida assegura que serviços especializados, que não podem ser adequadamente realizados pelo poder público, sejam contratados com respeito à expertise e à justa remuneração dos profissionais.”
Repercussão da Decisão
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF definiu critérios para a contratação direta de serviços advocatícios, estabelecendo que esses serviços devem ser realizados apenas em casos de notória especialização e quando houver impossibilidade ou relevante inconveniência de realização pelo próprio ente público.
Necessidade de Dolo para improbidade administrativa
Além da questão de serviços jurídicos o julgamento tratou ainda sobre improbidade administrativa, sendo fixado o entendimento de que “O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.” – Voto do Relator Ministro Dias Toffoli.
Requisitos para contratação de advogado por entes públicos
Por fim, restou pacificiado pelo STF o entendimento de que são constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
Como votou cada Ministro
Abaixo, segue a lista dos ministros que votaram e suas respectivas posições:
- Relator: Dias Toffoli – A favor (veja o voto aqui)
- Alexandre de Moraes – A favor.
- André Mendonça – Contra
- Cármen Lúcia – Contra.
- Cristiano Zanin – A Favor.
- Edson Fachin – Contra.
- Flávio Dino – A Favor.
- Gilmar Mendes – A Favor.
- Kassio Nunes Marques – A Favor.
- Luís Roberto Barroso – Contra.
- Luiz Fux – A Favor.
- Ricardo Lewandowski – A favor.